Todo começo de ano, a história é sempre a mesma: mudanças na legislação tributária fazem com que empresários e contadores precisem estar atentos às novas exigências do Governo Federal. As novas obrigações fiscais de 2019 já deveriam estar na sua pauta.

O início da vigência das escriturações digitais eSocial, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é um momento importante para as empresas, que passam a ter as suas obrigações cada vez mais online e em tempo real

Neste artigo, falaremos sobre todas essas novidades e, em especial, sobre as datas que elas entram em vigor. É fundamental que você anote essas informações na sua agenda e não deixe passar prazos importantes: a não observância desses itens pode resultar em multas e taxas extras a serem pagas, trazendo custos operacionais desnecessários para a sua companhia.

A régua fiscal de 2019

Você já ouviu falar do termo “régua fiscal”? Praticamente todo início de ano há novidades tributárias e contábeis entrando em vigor. Essa “linha de corte”, que separa as medidas que passam a valer a partir de um determinado período foi popularmente batizada de “régua fiscal”. Ela diz respeito ao cronograma de medidas que são implantadas a partir de um determinado momento.

Mudanças no eSocial

As primeiras mudanças contábeis para 2019 poderão ser percebidos no eSocial. As empresas foram divididas em quatro grupos – e cada um deles tem as suas obrigações específicas:

Grupo 1 – Aqui foram incluídas as empresas que tiveram faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. A partir do mês de fevereiro, elas devem enviar para a Receita Federal a Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS. Depois, é preciso ficar atento a outra obrigatoriedade que passa a vigorar em julho: o envio dos dados de segurança e de saúde do trabalhador.

Grupo 2 – No segundo grupo foram incluídas as demais empresas que não fazem parte do primeiro item. Para a maioria das companhias, portanto, já no mês de janeiro passou a vigorar a obrigatoriedade de envio para o eSocial de todas as folhas de pagamento. Mais mudanças devem ser percebidas no mês de abril, quando dois processos deverão ser iniciados: a Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS e a Substituição da GFIP para recolhimento de contribuições previdenciárias.

Grupo 3 – Fazem parte do terceiro grupo empregadores pessoa física, empresas optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Para eles, há muitas novidades em 2019. Isso porque as empresas desse grupo começarão a cumprir quase todas as fases das obrigações do eSocial neste ano – algo que para os demais grupos vem sendo implantado desde 2016.

Em janeiro teve início a obrigatoriedade de envio dos cadastros do empregador e das tabelas. Em abril de 2019 será o momento de enviar os dados dos trabalhadores e vínculos (os chamados “eventos não-periódicos”). Já em julho de 2019 passa a ser obrigatório o envio das folhas de pagamento. Por fim, em outubro de 2019, essas empresas terão que enviar a Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS e a Substituição da GFIP para recolhimento de contribuições previdenciárias

Grupo 4 – Fechando a lista temos o quarto grupo, composto por órgãos públicos e organizações internacionais. Para eles não há novidades sendo implantadas em 2019, mas em 2020 começam a valer todas as obrigações listadas para os demais grupos. Portanto, ainda que não seja uma urgência, é importante que esses entidades comecem a se preparar desde já.

EFD-Reinf: novidades para 2019

A EFD-Reinf também terá novidades para as empresas em 2019. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações também está subdivida em quatro grupos, exatamente os mesmos do eSocial. No caso das empresas do primeiro grupo, o EFD-Reinf já está valendo desde o dia 1º de janeiro de 2018.

Contudo, as novidades de 2019 são para as empresas do segundo e terceiro grupos. Para eles, as datas de entrada em vigor de mais essa obrigatoriedade são 10 de janeiro de 2019 e 10 de julho de 2019, respectivamente. Para as empresas do quarto grupo ainda não há uma data de implantação definida, pois a Receita Federal ainda não publicou as datas de limite para integração a esse recurso.

ECD e ECF: fique de olho nas datas

A ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) são duas obrigações com nomes similares, mas que não se aplicam a todas as empresas. A ECD exige das empresas Livro Diário e seus auxiliares, se existirem; Livro Razão e seus auxiliares, se existirem e Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcrito. Já a ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ).

No caso da ECD, a data limite para entrega em 2019 é o último dia útil do mês de maio, no caso 31. Já a data limite para entrega da ECF é o último dia útil do mês de julho, nesse caso, também dia 31.

Obrigações estaduais e municipais: também fique atento a elas

As obrigações que listamos acima são de âmbito federal, ou seja, se aplicam a todas as empresas do país. No entanto, não podemos nos esquecer de que há também novidades nas esferas estaduais e municipais. Nesse caso, é importante consultar o órgão tributário do seu estado ou município para saber quais são as novas regras e como elas se aplicam ao seu dia a dia.

No caso das obrigações estaduais, visitar frequentemente o site do SPED e se cadastrar na newsletter para receber e-mails com as novidades é o melhor caminho. Somente dessa forma você conseguirá se programar com antecedência para evitar falhas e atrasos de planejamento. Uma data esquecida ou um documento não entregue podem resultar em multas e taxas, valores que não têm necessidade alguma de saírem do seu caixa.

Fonte: Sage