Todas as empresas equiparadas, isentas e imunes, que não sejam optantes pelo Simples Nacional, devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, obrigação acessória que surgiu em 2015 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. A data limite para o envio da obrigação é 31 de julho, última segunda-feira do mês.

Da mesma forma que a Escrituração Contábil Digital – ECD, a ECF tem por objetivo apurar os dados do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL no ano-calendário 2016.

Desafio

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Estado de São Paulo – CRCSP, Gildo Freire de Araujo, o cumprimento dessa obrigação acessória é muito importante para o fisco e o maior desafio dos contribuintes é garantir a qualidade e a segurança das informações entregues. “As empresas devem ter muito cuidado, pois as informações impactam na base de cálculo dos tributos devidos”.

Em sua opinião, para não ter problemas com a ECF as empresas devem ter adequado seu sistema de controle interno, cujo objetivo é dar segurança ao processo de apuração e transmissão dos dados. Contudo, essa adequação não pode ser feitas às pressas, muito pelo contrário: tal providência deve ocorrer durante todo o ano-calendário, comparando os dados que foram apresentados na ECD. “Para isso, um planejamento é fundamental. É preciso garantir que as informações que serão transmitidas estejam em conformidade com a devida apuração e providenciar também a entrega da ECF com antecedência, o que permitirá uma revisão, caso haja necessidade. Deixar para última hora pode trazer riscos de não conclusão, bem como de penalidades para as empresas”.

Penalidades

Quem não cumprir com a obrigação está sujeito a multas, conforme explica o diretor técnico da Questor, Clodomir de Ré: as empresas do lucro real que não entregarem a ECF até 31 de julho terão de desembolsar a 0,25% por mês calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere à apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou transmissão do documento em atraso. “Neste caso, o valor da multa fica limitado em R$ 100 mil para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3, 6 milhões; e R$ 5 milhões para as pessoas jurídicas com receita bruta total superior a R$ 3,6 milhões”.

A multa pela apresentação extemporânea será de: R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; e R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Por sua vez, o diretor de Assuntos Legislativos, Sindicais e do Trabalho, Antonino Ferreira Neves, afirma que o problema maior da ECF está na convergência dos dados, já que a empresa tem seu plano de contas e a Receita Federal tem seu plano de contas referencial. “Por isso, o plano de contas da empresa precisa estar bem alinhado. Quando fazemos a importação ocorrem alguns erros que impedem o envio da ECF e algumas advertências que podem comprometer até a natureza da conta na hora da apuração. O maior desafio é melhorar a condição de convergência de dados, para que não ocorram tantos problemas na transmissão”.

Via Portal Dedução