Ainda existem muitas dúvidas entre empresas e funcionários na hora de fazer o cálculo.
A reforma trabalhista entrará em vigor a partir do dia (11/10) de novembro, mas ainda existem muitas dúvidas entre a população sobre algumas mudanças, uma delas é em relação à hora extra. Para compreender melhor essa temática é necessário abordar a jornada do trabalhador que é de 44 horas semanais, sendo oito horas diárias.
Nesse caso é permitido que o trabalhador faça no máximo duas horas extras por dia, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Sendo assim, o funcionário não está isento de ter que ficar algumas horas a mais no trabalho.
“Vale destacar que a mudança não permite que os trabalhadores contratados para jornadas de 8 horas ou menos, trabalhem 12 horas por dia. Se quiser adquirir a nova regra, a empresa terá de fazer previamente um acordo individual por escrito com o profissional, fixando sua carga horária em 12 horas ou em um acordo coletivo com o sindicato.”
Com a nova lei, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprir jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver um intervalo de 36 horas antes do retorno do funcionário a empresa. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanais são de 44 horas e mensais 220 horas, isso não sofrerá alteração.
“Vale destacar que a mudança não permite que os trabalhadores contratados para jornadas de 8 horas ou menos, trabalhem 12 horas por dia. Se quiser adquirir a nova regra, a empresa terá de fazer previamente um acordo individual por escrito com o profissional, fixando sua carga horária em 12 horas ou em um acordo coletivo com o sindicato. A partir de então, o turno será de 12/36. Isto é, a empresa não poderá exigir que o profissional trabalhe em jornadas de 8 horas e de 12 horas”, ressalta o presidente do Sescon Goiás, Francisco Lopes.
Para saber o valor das horas extras trabalhadas no mês é preciso fazer alguns cálculos, como por exemplo, um salário de R$ 2.640 divido por 220 horas é igual a R$ 12 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%.
Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
A reforma trabalhista trouxe para o funcionário a possibilidade de fazer um acordo direto com a empresa, sendo negociadas as horas extras em pagamentos ou folgas.
“O diálogo entre as partes é um fator importante para evitar dor de cabeça, havendo assim, mais segurança entre os mesmos”, finaliza Francisco Lopes.
Fonte: DM